Alterações ao Código da Estrada

Segundo refere a Secretária de Estado da Administração Interna, o decreto-lei recentemente aprovado pelo Conselho de Ministros que altera o Código da Estrada «reforça uma das prioridades do Governo de promover a segurança rodoviária e de diminuir os números da sinistralidade».

Patrícia Gaspar salienta que a alteração promovida está centrada no reforço da segurança rodoviária, na desmaterialização e na simplificação processual, no reforço da fiscalização e na resolução de questões de «âmbito mais pontual».

Algumas das principais alterações ao Código da Estrada agora aprovadas são:

A) Em matéria de segurança rodoviária:

1. Duplicação do valor das coimas por utilização de telemóvel ao volante, que aumentam dos atuais 120€ a 600€ para os 250€ a 1250€. Por ser uma infracção grave, há também perda de três pontos na carta de condução;

2. Consagrada a proibição de aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados;

3. Obrigatoriedade de instalação e utilização de arcos de protecção em veículos lentos (tractores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais). O seu incumprimento fica sujeito a uma coima de 120 € a 600 €.

4. Equiparação, a bicicletas, das trotinetas eléctricas que atinjam uma velocidade máxima até 25 km/hora ou potência máxima contínua até 0,25 kW. As que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas de 60€ a 300€, caso circulem em desrespeito pelas respectivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis;

5. Veículos usados na formação específica dos condutores dos veículos de polícia e dos veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público passam a estar abrangidos pelas regras de uso dos avisadores sonoros e luminosos especiais;

6. Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas.

B) Em matéria de desmaterialização processual:

1. É consagrada a possibilidade de uso de cartas de condução digitais, em termos a definir por portaria dos ministros da Administração Interna e dos Transportes;

2. Possibilidade de apresentação dos documentos em formato digital;

3. São admitidas notificações em processos contra-ordenacionais por via electrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital;

4. Desmaterialização do certificado de avaliação psicológica;

5. Comunicação electrónica entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contra-ordenacional e registo estatístico.

C) Em matéria de simplificação processual:

1. Concentração de todas as categorias de veículos na carta de condução, permitindo eliminar as licenças para conduzir tractores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública;

2. Dispensa do levantamento dos autos de contra-ordenação para os condutores de veículos em missão urgente de prestação de socorro ou de interesse público;

3. Permissão para os condutores poderem reaver as cartas de condução que deixaram caducar, condicionada à realização de provas de exame ou frequência de acções de formação.

D) Em matéria de reforço da fiscalização:

1. Alteração do modo de acesso da GNR e da PSP ao Registo Individual do Condutor.

2. É atribuída competência fiscalizadora à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios, para actuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.

Imagem: DR/João Bica

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