Crónicas de um Educólogo

Objão de Consciência: Uma nota sobre a sua utilidade na contemporaneidade

No passado dia 15 de maio, celebrou-se o Dia Internacional dos Objetores de Consciência. Como tal, reveste-se de um sentido importante abordar este tema. O direito à objeção de consciência, além de se encontrar plasmado na Constituição Portuguesa (disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775), nos artigos 19º (n.º 6), 41º (n.º 1 e 6) e 276º (n.º 4), também é reconhecido no âmbito do direito internacional por diversas entidades, como é o caso da Organização das Nações Unidas (ONU).

Numa perspetiva ampla, o direito à objeção de consciência permite o não cumprimento de obrigações legais em virtude de convicções políticas, filosóficas, humanísticas, religiosas e morais. No fundo, a objeção de consciência vem trazer ao de cima as questões relacionadas com a liberdade de consciência, ou seja, reforça a ideia de que cada pessoa apresenta o direito de viver segundo as suas convicções. No entanto, este não cumprimento tem de se revelar um ato individual, verdadeiro e pacífico, não prejudicando gravemente os direitos de outras pessoas. Caso contrário, a pessoa será legalmente responsabilizada.

Nesta linha, a objeção de consciência apresente diferentes tipologias, indo além do serviço militar, eis alguns exemplos:
Objeção de consciência ao serviço militar – a pessoa apresenta o direito de se opor ao cumprimento do serviço militar com base na sua liberdade de consciência. No entanto, caso o serviço militar seja obrigatório, a pessoa será obrigada a cumprir serviço cívico com a mesma duração. Em Portugal, cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) tratar destes casos sob a alçada da Comissão Nacional de Objetores/as de Consciência. Mais informações disponíveis em https://ipdj.gov.pt/objetores-de-consciencia;

Objeção de consciência religiosa – garante às pessoas que praticam dada crença religiosa a dispensa de trabalho ou de prática de ato cívico em determinados dias e horários. Em Portugal, tem vindo a crescer a reivindicação desta tipologia, em particular, devido ao aprofundamento das questões interculturais no país;

Objeção de consciência ao exercício profissional – trata-se de uma incompatibilidade moral entre o profissional e o serviço solicitado. Em Portugal, assiste-se ao caso dos/as médicos/as (por exemplo, em relação à interrupção voluntária da gravidez e à morte medicamente assistida). No entanto, qualquer profissional pode aceder a este direito desde que o justifique de forma clara, verdadeira e fundamentada. A título exemplificativo, nos últimos anos, os/as médicos/as veterinários/as tem vindo a exercer este direito face à morte medicamente assistida de animais de companhia;

Objeção de consciência à obrigação sanitária e ao tratamento médico – trata-se da recusa perante tratamentos sanitários obrigatórios impostos pelo Estado ou perante tratamento médico prescrito e/ou recomendado. Em Portugal, assistiu-se recentemente a esta questão por relação à vacinação face ao vírus SARS-CoV-2 (comummente, Covid-19), onde se refletia em torno da limitação da liberdade de consciência individual face a uma decisão coletiva/estatal em matéria de saúde pública. A este respeito, importa ainda dizer que o testamento vital (ou diretiva antecipada de vontade) se revela um exercício do direito à objeção de consciência, nomeadamente, por expressar a sua vontade sobre quais os cuidados de saúde que deseja receber ou não, por qualquer razão, caso não seja capaz de expressar a sua vontade pessoal de forma autónoma. Mais informações disponíveis em https://www.sns24.gov.pt/servico/registar-testamento-vital/;

Objeção de consciência à obrigação de doação de órgãos – trata-se da recusa em doar os órgãos após a morte. Em Portugal, legislou-se da seguinte forma: a pessoa, desde que nasce, é um possível dador, adquirindo o estatuto de dador (doação presumida), tendo de, ao longo da sua vida, expressar vontade contrária para que seja registado como não dador. Mais informações disponíveis em https://www.sns24.gov.pt/servico/registar-como-nao-dador/#porque-tenho-de-me-registar-como-nao-dador.
Em suma, a objeção de consciência permite às pessoas, quando a lei choca com a sua consciência moral, libertarem-se do dever de obediência, sendo um empreendimento ético que, por um lado, legitima a dignidade humana e, por outro lado, a democracia, visto que a objeção de consciência não vai contra a lei, mas antes resiste à obrigação jurídica, uma vez que a sua reivindicação quer-se pontual, situada, verdadeira e fundamentada dentro do projeto legal da democracia.

Sobre o cronista
Miguel Correia, licenciado em Ciências da Educação e mestre no domínio da Cidadania em Saúde, dedica-se à investigação científica na área das Ciências da Educação, onde aprofunda tópicos relacionados com a saúde e a cidadania. Atualmente, faz parte da direção da Framework Convention on Global Health (FCGH) Alliance e encontra-se a desenvolver um projeto de escopo europeu em torno da problemática das migrações e do direito à saúde.
E-mail: miguel.correia.fpceup@gmail.com.
Curriculum Vitae disponível em: https://www.cienciavitae.pt/portal/4318-BD06-89E8.

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