À MARGEM DA LEI

A Figueira Parques, Empresa Municipal, S.A., tem a seu cargo a gestão das zonas de estacionamento tarifado de duração limitada na cidade da Figueira da Foz.
Em caso de transgressão, manda o Regulamento levantar auto de noticia (nos termos previstos do Código da Estrada) e instruir o processo de forma a ser cobrado coercivamente o valor da multa.

Caso o autuante não identifique pessoalmente o transgressor, deverá instaurar auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, notificando-o mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio, conferindo assim a possibilidade ao visado de pagar ou opor-se.

É assim que as polícias e demais empresas congéneres actuam, em obediência ao dever de notificação, não só deixando cópia do auto no pára brisas do veículo em contravenção, como notificam, em seguida, o proprietário de forma a ver garantido e assegurado o efectivo conhecimento da multa (o condutor pode não tomar conhecimento dum talão precariamente colocado no pára brisas, assim como, pode o veículo circular nas mãos dum trabalhador, familiar ou amigo que não dá conhecimento da infracção ao proprietário).

Por cá, a Figueira Parques limita-se a deixar o auto no pára-brisas do veículo, dando como efectivada a multa, em clara violação aos princípios basilares dum estado de direito democrático, de tal forma, que o estimado leitor pode, actualmente, correr o risco de figurar na lista (ilícita) de devedores daquela empresa, sem saber que foi “multado” e sem possibilidade de reagir.

Ao não cumprir com o procedimento legal de notificação acima enunciado, sabe essa empresa que fica inibida de cobrar coercivamente o valor da coima, sendo, hoje em dia, cada vez maior o número de utentes que apercebendo-se dessa debilidade de ordem legal deixaram de pagar o estacionamento ou a multa, o que gera situações de grande injustiça para com outros, menos avisados, os quais, sugestionados pela sinalética existente, continuam a pagar, redundando todo este processo num claro acto de má imagem e gestão que leva a uma acentuada quebra de receita e, mais grave que tudo, configura um claro atentado às mais elementares garantias de ordem constitucional que são devidas ao cidadão comum.

Concorde-se ou não com o estacionamento tarifado (tema para outra crónica), certo é que o mesmo encontra-se implementado na cidade e viu criada uma empresa municipal para o efeito, paga por todos nós, pelo que, não se mostra aceitável que a mesma opere irregularmente.

O Município da Figueira da Foz é pessoa de bem e não pode, de forma alguma, estar associado a actividades que funcionem à margem da lei, mais, quando o Presidente da Câmara Municipal, um juiz de carreira, acumula o cargo de Presidente do Conselho de Administração daquela empresa municipal.

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